JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000237-12.2012.5.06.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000237-12.2012.5.06.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. Considerando que, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de que, “como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços”, impõe-se o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) e o provimento ao agravo para, reconhecendo o interesse recursal da ré LIQ CORP S.A., prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. Considerando potencial má aplicação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Assim, está superado o entendimento consolidado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior, segundo o qual a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviços. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em razão de o trabalho da autora estar inserido na atividade-fim do tomador de serviços, deferindo-lhe vantagens relativas aos bancários, contrariou precedente de observância obrigatória estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000237-12.2012.5.06.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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