- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0002869-84.2017.5.09.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 2. Por sua vez, quanto ao pedido condenatório complementar de repercussão nas demais verbas, o TST igualmente já firmou posicionamento sobre a matéria, qual seja de que a aludida pretensão não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294/TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade, estando sujeita assim à prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 3. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST. 4. Ocorre que no caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante à época em que foi admitido - 19/10/1987 - vigorava o ACT 86/87 que previa fornecimento subsidiado do auxílio alimentação e que " persistiu nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 4ª do ACT 87/88 (bff3b6f - Pág. 6); e da cláusula 5ª do ACT 88/89 (bff3b6f - Pág. 10). O ACT 89/90, cláusula 8ª, não previa a natureza da parcela (bff3b6f - Pág. 15), ocorrendo o mesmo em relação ao ACT 90/91, cláusula 6º (bff3b6f - Pág. 20). Por sua vez, o ACT 1994/1995 (aelc4d8 - Pág. 11) passou a dispor que o benefício seria concedido nos termos do PAT, o que equivale a dizer que tem natureza indenizatória e, a partir do ACT 1995/1996, passou-se a prever, expressamente , que o benefício não possui natureza salarial (aclc4d8 - Pág. 14) ". 5. Logo, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a contratação do reclamante ocorreu em 19/10/1987, posterior a edição do ACT 86/87 que prevê o fornecimento subsidiado do auxílio alimentação. Nestes termos, entendimento em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Assim, tendo o Tribunal Regional asseverado que o auxílio alimentação era subsidiado (ACT 86/87) e concluído pela natureza indenizatória da parcela, decidiu em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação descaracteriza a natureza salarial do benefício. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002869-84.2017.5.09.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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