JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000928-36.2019.5.02.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 1000928-36.2019.5.02.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O sindicato reclamante não logra demonstrar o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional arbitrou os honorários advocatícios em conformidade como os limites estabelecidos no caput do art. 791-A da CLT . 2. Nessa esteira, esta Corte vem entendendo que a majoraçãodos valores devidos a título dehonoráriossucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os para de parâmetros fixados nos artigos 85, § 2º, do CPC e791-A, § 2º, da CLT. 3. Por fim, registra-se que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000928-36.2019.5.02.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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