- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0100594-38.2021.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. "NÃO DEMITA". PERDA DE OBJETO. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte trabalhadora, contra decisão liminar proferida na reclamação trabalhista subjacente. No acórdão embargado, esta Subseção deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte embargada para restabelecer o ato coator em que se indeferiu a reintegração no emprego do reclamante. Contudo, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que no processo principal sobreveio prolação de sentença de mérito, julgando definitivamente a controvérsia que havia sido dirimida mediante tutela de urgência. Com efeito, a superveniência de sentença no processo originário acarretou a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório foi substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. É o que dispõe a Súmula 414, III, deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há razões para se acolher o apelo integrativo. Processo extinto sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100594-38.2021.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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