JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011098-07.2018.5.15.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0011098-07.2018.5.15.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PROROGAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, no que tange aos temas "Da invalidação pelos cartões de ponto"; "Da previsão em norma coletiva do banco de horas e do acordo de compensação e prorrogação de jornada". Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É inviável a reforma do acórdão regional no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que a conduta dolosa empresarial ficou constata após detida análise das provas produzidas nos autos. Assim, o acolhimento da pretensão patronal inequivocamente esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 3. CUMULAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 77, II, DO CPC E 793-B, II, DA CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NO IMPORTE DE 5% E INDENIZAÇÃO DE 20%. PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 793-C, CAPUT, DA CLT. ESPECIALIDADE DA NORMA CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 77, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada má-aplicação dos arts. 793-B, II, da CLT e 77, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 77, II, DO CPC E 793-B, II, DA CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NO IMPORTE DE 5% E INDENIZAÇÃO DE 20%. PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 793-C, CAPUT, DA CLT. ESPECIALIDADE DA NORMA CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 77, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada má-aplicação dos arts. 793-B, II, da CLT e 77, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DAS MULTAS DO ART. 77, II, DO CPC E 793-B, II, DA CLT. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NO IMPORTE DE 5% E INDENIZAÇÃO DE 20%. PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 793-C, CAPUT, DA CLT. ESPECIALIDADE DA NORMA CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 77, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do recorrente ao pagamento de "multa no importe de 5% e indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa a serem revertidas em benefício do reclamante, por litigância de má-fé". Entretanto, o percentual da condenação imposta não possui qualquer amparo legal. 2. Os artigos 80 e 81 do CPC c/c art. 793-B e 793-C da CLT preveem que a multa de litigância de má-fé deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. A seu turno, o §2º do art. 77 do CPC indica que quando a parte não "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, IV, do CPC) e, ainda, "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso" (art. 77, IV, do CPC) poderá incorrer em litigância de má-fé e, assim, ser condenada a pagar multa de até 20% do valor da causa. 3. Assim, sob a ótica da processualista civil, a menos que haja demonstração de que a parte incorreu na conduta prevista nos incisos IV e V do art. 77, §2º, do CPC, a multa de litigância de má-fé também deverá observar o limite de 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no caput do art. 81 do CPC. Portanto, com o CPC de 2015, a multa por litigância de má-fé ora pode estar associada ao descumprimento dos deveres processuais das partes (art. 77, §2º, IV e VI do CPC), ora relacionada ao dano processual (art. 81, caput, do CPC). 4. No caso concreto, não há no acórdão regional recorrido qualquer motivação explícita que permita identificar que a multa aplicada esteja especificamente relacionada às condutas tipificadas nos incisos IV e VI do art. 77, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, observa-se que as regras processuais previstas no CPC somente podem ser aplicadas ao processo do trabalho, quando houver omissão na CLT. Contudo, não é esta a hipótese dos autos, já que os artigos 793-B e 793-C, caput, da CLT (lei especial) especificam as hipóteses de litigância de má-fé, assim como a multa a ser aplicada, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. 6. Diante disso, autorizar a imposição de multa por litigância de má-fé no patamar de 25% é criar precedente que não possui escopo legal. Em virtude disso, não há como ser mantida a condenação da "reclamada à multa e indenização por litigância de má-fé" nos valores de 5% e 20%, respectivamente. Assim, o acórdão regional recorrido incorreu em má-aplicação do art. 77, II e §2º, do CPC e do art. 793-B da CLT. Precedente. 7. A conduta temerária patronal enquadra-se ao menos nos incisos I, II, V e VI, do art. 793-B da CLT, tendo em vista os registros do acórdão regional, os quais revelam a gravidade das ações tomadas pela empresa na condução processual da causa. 8. Portanto, prestigiando a análise do conjunto probatório dos autos realizada pelo Tribunal a quo, cuja conclusão foi inequívoca quanto à gravidade da conduta patronal e o prejuízo sofrido pelo reclamante - o que ora se ratifica - fixa-se a multa de litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 793-B da CLT, incisos I, II, V e VI e 793-C, caput, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011098-07.2018.5.15.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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