JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010261-73.2016.5.03.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010261-73.2016.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94.CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENSDE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Quanto ao temaanistia - contagem do período de afastamento para a concessão de vantagensde caráter linear, geral e impessoal - registrou o acórdão ora combatido que, em relação ao período de afastamento do empregado, esta Corte adota posicionamento no sentido de que a sua contagem deve ser observada para a concessão de alguns direitos, mas não para as vantagens pessoais a que o empregado faria jus, caso tivesse se mantido laborando para oDNPM. Com efeito, a decisão embargada concluiu que o período do desligamento dos empregados doDNPMdeve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento de tais parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. 4. Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010261-73.2016.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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