JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100400-55.2016.5.01.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0100400-55.2016.5.01.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. REFLEXOS. OMISSÕES IDENTIFICADAS E SANADAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, determinar a inclusão das parcelas vincendas e dos reflexos legais e convencionais no comando condenatório da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de forma que, " não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço ". III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100400-55.2016.5.01.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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