- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000671-31.2018.5.02.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE PROVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na linha do entendimento desta Corte Superior o dano extrapatrimonial é presumido quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa (pela força dos próprios atos), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DANOS PATRIMONIAIS - PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - VALOR ARBITRADO. RECURSO DE AGRAVO DESFUNDAMENTADO . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, quanto à pensão vitalícia , ao fundamento de que " No que concerne ao alegado valor da indenização por dano material, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST) ". No tocante ao valor arbitrado , o TRT registra que " Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente ". Na minuta do agravo, a ré, abordando os temas de mérito do recurso de revista, insiste que deve ser provido o seu apelo. Esclareça-se que sendo o objetivo do agravo o destrancamento do agravo de instrumento, obstado seu processamento mediante decisão monocrática do relator, é imperioso que a parte agravante, buscando lograr êxito no julgamento do seu recurso pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão mediante a qual se denegou seguimento àquele apelo. Nesse esteio, deverá a agravante fundamentar seu recurso apontando as razões de seu inconformismo, combatendo, de forma expressa , os fundamentos da decisão monocrática. No entanto, no agravo ora em exame, a ré descurou desse pressuposto, uma vez que não impugnou as razões pelas quais o Relator denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Logo, como em momento algum a ora agravante impugnou os fundamentos expostos na decisão monocrática agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000671-31.2018.5.02.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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