JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001473-44.2015.5.10.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001473-44.2015.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Resumidamente, a Corte Regional, apreciando o recurso ordinário do Banco, manteve a sentença, " sendo de se afastar a jornada ampliada de 8 horas autorizada pela regra do art. 224, § 2°, da CLT, à exceção dos dias em houve o efetivo exercicio da função de Gerente Geral em virtude de substituição, consoante relatórios de ocorrências e de funções exercidas juntados aos autos" (pág. 1484). Valeu-se para chegar a tal desiderato da prova testemunhal, anotando que: (1) " De fato, da leitura dos depoimentos das testemunhas, verifica-se o exercício de funções meramente executórias pela parte autora, sem qualquer distinção ou poder decisório apto a ensejar o enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT" (págs. 1479-1480) ; (2) "Da prova oral não se verifica poder de gestão do empregado, na medida em que suas atribuições se limitavam a desenvolver aplicativos de acordo com as normas internas do reclamado, de forma a atender as demandas do Banco, sem autonomia para deliberar sobre as questões demandadas e sem subordinados, estando os trabalhados por ela elaborados submetidos à apreciação do gerente da área" (págs. 1480-1481) ; (3) " Das asserções das testemunhas constata-se que a autora desempenhava funções meramente técnicas e sem atribuições diferenciadas ou de gestão, na medida em que não exercia funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia e não tinha autonomia para fazer alterações ou implementá-las no sistema sem anuência do gerente de sua divisão" (pág. 1482); (4) "A tese defensiva de a adesão ao cargo comissionado com jornada de oito que horas se deu de livre e espontânea vontade, sem nenhum vício de consentimento, não merece prosperar, porquanto inexistente nos autos qualquer documento probante da opção do autor pela jornada de oito horas e o prova oral é clara no sentido de que ' o cargo da reclamante não permitia opção para a jornada de 6 horas' (fl. 1.158)" (pág. 1483); (5) "Sem dúvida, a nomenclatura dos cargos exercidos pela reclamante induz a ideia de reles assessoramento e, não, atividade reveladora de fidúcia especial, cabendo ao reclamado, em tal circunstância, sustentar, por prova robusta, inexistente nos autos, o caráter de cargo de confiança nas funções desenvolvidas pela reclamante (CPC, art. 375)" (pág. 1484). Assim, do modo como foi proferida a decisão regional, concluir de forma contrária, como pretende a empresa, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001473-44.2015.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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