JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001467-65.2017.5.06.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0001467-65.2017.5.06.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224 DA CLT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na afirmação de que o reclamante ocupava o cargo de gerente de relacionamento no banco reclamado, com gratificação superior a 1/3 de seu salário, atendendo clientes com maior poder aquisitivo, acesso mais amplo ao sistema em relação àquele assegurado aos bancários de menor hierarquia, além de outras atribuições que levariam à conclusão de que o reclamante se encontraria inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante, no desempenho da função de “Gerente Relacionamento Personalite I”, não possuía a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto, "a despeito da denominação atribuída ao cargo e da gratificação de função em valor superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, não se situa o reclamante no campo de incidência do artigo 224, § 2º, da CLT. Em verdade, as suas atribuições tinham caráter eminentemente operacional e a gratificação lhe foi outorgada com o único intuito de afastar o pagamento de horas extras". A Corte Regional reforçou sua conclusão afirmando que "analisando a prova oral [...] verifica-se que boa parte dessas atividades sequer foram confirmadas pelos testigos do autor e da ré, estando o reclamante submisso, quanto à maioria de suas funções, à autorização do Gerente Geral da ré". 3 - Dessa forma, conclui-se que, para acolher a versão de que a reclamante não detinha a fidúcia necessária para considerá-la inserida na norma do artigo 224, § 2°, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira das Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST, cuja incidência inviabiliza o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 4 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N. 126. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT concluiu pela validade dos cartões apresentados consignando que "apesar de a testemunha autoral ter confirmado que ela mesma ‘não registrava corretamente os horários de trabalho no ponto, tendo que consignar o horário das 09:00 h, no início, e registrar a saída após o cumprimento da carga horária de 08 horas, mais ou menos, embora também acontecesse de também registrar algumas horas extras’, não afirmou que o mesmo ocorria com o demandante, nem que essa era uma prática comum no reclamado (ID. 0b7f703 - fls. 945/947)', bem como que 'Ressalto, à demasia, que a testemunha da reclamada, falando dela e do reclamante, confirmou que (ID. 0b7f703 - fls. 945/947): (...) o reclamante e a depoente trabalhavam das 09:00 às 18:00 h, com 1 hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta; que registravam corretamente os horários nas folhas de ponto, mesmo se fizessem horas extras; que embora existisse limite de horas extras a serem registradas poderia registrar mesmo se passasse desse limite” (grifos nossos). Nesse contexto, para se concluir pela invalidade dos cartões de ponto, como pretende o reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Quanto à alegação de ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, fato é que o egrégio Tribunal Regional, apesar de consignar que o reclamante não cuidou de arguir em sua inicial que registrava sua jornada a menor, examinou o pedido de reconhecimento da jornada indicada na exordial e concluiu que não foram apresentados elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto colacionados pelo reclamado. 5 - Logo, não se visualiza a alegada ofensa ao dispositivo mencionado, uma vez que o pedido foi devidamente examinado pela egrégia Corte Regional, de modo que não subsiste o argumento de que foi imposto excesso de rigor ou formalismo ao exame da questão. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001467-65.2017.5.06.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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