- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000414-84.2018.5.02.0481, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA, JULGADO IMPROCEDENTE, EM PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I - O quadro fático delimitado no acórdão regional revela que não houve interrupção da prestação de serviços durante o curso do processo em que se buscava a rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT. II - O art. 483, § 3º, da CLT prevê que " nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo ". III - Portanto, se o empregado pleiteia sua rescisão indireta com fundamento na alínea "d" do art. 483 da CLT (" não cumprir o empregador as obrigações do contrato "), como no caso dos autos, a CLT lhe faculta a possibilidade de permanecer no serviço até o fim do processo. IV - Dessa forma, à luz do princípio da continuidade dos contratos de trabalho, ao se aceitar a permanência do empregado no serviço até o fim do processo no qual se requer a rescisão indireta, com fundamento na alínea "d" do art. 483 da CLT, não se há falar em conversão automática da pretensão à rescisão em pedido de demissão. Precedentes. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000414-84.2018.5.02.0481. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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