JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000818-31.2021.5.09.0004

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000818-31.2021.5.09.0004, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu não restar configurada a justa causa patronal, devendo o empregado retornar ao trabalho. 2. Aparente violação do art. 483, § 3º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do /agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. 1. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que a reclamante postulou em juízo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo uso da prerrogativa do artigo 483, § 3º, da CLT, mediante notificação à reclamada. 2. O Tribunal Regional, por sua vez, não reconheceu a justa causa patronal e determinou o retorno da empregada ao trabalho, por entender que “não se identifica nos autos o animus da reclamante de desligar-se da reclamada de forma definitiva, não sendo possível o acolhimento do pedido de demissão”. 3. Extrai-se, todavia, da jurisprudência desta Corte que, rechaçada a justa causa patronal e tendo a reclamante optado por não permanecer trabalhando (artigo 483, § 3º, da CLT), cumpre reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa dela, porquanto evidenciado o seu animus rescindendi . 4.Configurada a violação do artigo 483, § 3º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000818-31.2021.5.09.0004. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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