JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074300-86.1994.5.05.0192

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074300-86.1994.5.05.0192, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. ÓBICE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) quanto à questão de manutenção da penhora sobre o imóvel, tem-se que o cabimento de recurso de revista na fase de execução supõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso em exame, não ostenta essa natureza a violação reflexa ou indireta de preceito constitucional, havendo-se por tal a que exige prévia incursão e afronta à legislação infraconstitucional no que diz respeito aos temas objeto do recurso . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2 % sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ) (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0074300-86.1994.5.05.0192. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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