- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0119100-72.2003.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. 1 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática , foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 3 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que é desproporcional e descabida a manutenção da penhora de imóvel, cuja avaliação é bem maior que o crédito devido à exequente. 4 - Conforme bem assentado na decisão monocrática, não há como se constatar violação direta aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, visto que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria ( excesso de penhora ) - artigos 805 e 831 e seguintes do CPC. 5 - Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigos 805 e 873 do CPC). 6 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) . 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0119100-72.2003.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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