JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000715-91.2019.5.05.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000715-91.2019.5.05.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. SÚMULA 333 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os fundamentos da Corte de origem estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o acordo firmado entre o ente devedor e a Caixa Econômica não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositada s . Precedentes. A tese da agravante de aplicação ou não da OJ 302 da SBDI-1 do TST trata-se de inovação recursal, pois não consta nas razões do recurso de revista, tampouco no agravo de instrument o. II . A Corte Regional manteve em 10% o percentual fixado a título de honorários advocatícios com fundamento no grau de dificuldade da causa, no zelo do profissional e tempo despendido na assistência. Assim, para se chegar à conclusão diversa, necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST . III . Quanto à multa por embargos de declaração o TRT registrou injustificada resistência da parte, ao andamento do processo e o seu manifesto intuito protelatório. Logo, não há falar em ofensa ao 1.026, § 2º, da CLT, mas na correta subsunção do fato à norma . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000715-91.2019.5.05.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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