- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000112-19.2018.5.06.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FGTS Decisão regional em consonância com a súmula 362, II, do TST . 2. DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAMENTO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS não depositado não afasta do trabalhador o direito de pleitear o seu adimplemento imediato. Incidência do óbice da súmula 333 do TST. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. De acordo com as premissas fáticas lançadas no acórdão regional, as reclamadas integram o mesmo grupo econômico. Afastar essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a incidência da multa preconizada no art. 1.026, § 2º, do CPC, não divisando de ofensa direta aos dispositivos legais e constitucionais apontados . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10%, em consideração a complexidade das matérias debatidas, ocorreu dentro dos limites previstos na legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 791-A, caput, da CLT). Não merece reparo a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000112-19.2018.5.06.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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