JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000617-27.2014.5.02.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000617-27.2014.5.02.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. I) HIRING BONUS - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - INTRANSCENDÊNCIA DO APELO. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema relativo à natureza jurídica da parcela Hiring Bonus , por óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, que contaminam a própria transcendência do apelo, sendo certo que o valor da condenação, de R$20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Destaca-se que o acórdão regional consona com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a parcela Hiring Bonus possui natureza salarial, uma vez que seu pagamento constitui reconhecimento pelo desempenho e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional, sendo irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. Assim, o apelo efetivamente tropeça nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que demonstra que a causa não oferece transcendência. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS DE HIRING BONUS AOS DEPÓSITOS DE FGTS E À RESPECTIVA MULTA DE 40% - ÓBICE DO ART.896, "A" E "C", DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA DO APELO. 1. No que diz respeito ao pedido sucessivo de limitação dos reflexos da parcela Hiring Bonus ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento e à respectiva multa de 40%, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que tropeça nos óbices do art. 896, "a" e "c", da CLT, que contaminam a própria transcendência da causa, independentemente da matéria objeto de insurgência e do valor da condenação (R$20.000,00), importância que não é objetivamente elevada, não justificando nova revisão da causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. 2. Com efeito, sendo a parcela Hiring Bonus uma vantagem contratual, sem base legal específica, não há como se divisar o conhecimento do recurso de revista pela indicada violação do art. 5º, II, da CF, que já seria excepcional em havendo lei. O recurso não atende, portanto, ao disposto no art. 896, "c", da CLT. 3. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial apresentada, os arestos colacionados para o cotejo de teses são oriundos de Turmas do TST, em franco desalinho com a alínea "a" do art. 896 da CLT. 4. Por fim, ressalte-se que não cabe ao Magistrado se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. 5. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista e a transcendência do feito, o presente agravo não merece prosperar. Agravo desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000617-27.2014.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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