JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000332-38.2022.5.02.0473

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 1000332-38.2022.5.02.0473, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMNTE. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (“HIRING BONUS”). NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REFLEXOS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. POSSIBILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a natureza salarial da parcela e determinar que os seus reflexos fiquem limitados ao depósito do FGTS relativo ao mês do pagamento do bônus de contratação e à respectiva multa de 40%, conforme se apurar em liquidação. Citou-se, nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1 em sua composição Plena: “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus, impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial . 2. Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar os reflexos da parcela hiring bonus no depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como na respectiva multa de 40% (quarenta por cento). Entendeu, em síntese, que, por tratar-se de parcela paga uma única vez, os seus reflexos também devem ser limitados, esgotando-se, portanto, no próprio mês do seu pagamento. 4. Acórdão embargado que ora se mantém, porquanto proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 sobre a matéria, que não reconhece a extensão de tais reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salários e na gratificação semestral, tal como postulado pelo reclamante nos presentes embargos. 5. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019) A parte aduz que o banco já providenciou o pagamento dos reflexos no FGTS, donde se extrai que, mesmo tendo sido reconhecida a natureza salarial da parcela, nada mais seria devido ao obreiro. Sucessivamente, requer seja autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos. Conforme constou da decisão monocrática, há determinação de que os valores devidos a título de reflexos da parcela hiring bônus, quais sejam, FGTS e respectiva multa de 40%, sejam apurados em liquidação de sentença. É de rigor, portanto, a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título e fundamento, ainda que comprovados na fase de execução, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, para que não restem dúvidas, deve ser provido em parte o agravo apenas para incluir na parte dispositiva da decisão monocrática a expressa autorização de dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmo título e fundamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática (autorizando a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, conforme apurado na liquidação). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Eis a tese vinculante firmada: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000332-38.2022.5.02.0473. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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