- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0001380-24.2017.5.09.0863, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. "HIRING BÔNUS". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITES. Comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para proceder a novo exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. "HIRING BÔNUS". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1.1. A SbDI-1, ente de uniformização "interna corporis" deste Tribunal Superior, firmou o entendimento de que a parcela denominada "hiring bônus", paga como incentivo à contratação em decorrência da qualificação profissional do empregado, ostenta natureza salarial. 1.2. Nesse aspecto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial da verba paga a título de bônus de contratação, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência em nenhum dos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. "HIRING BÔNUS". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITES. O agravante logrou êxito em demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, em relação aos limites da incidência reflexa da parcela "hiring bônus", e, ante a constatação que a matéria oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. "HIRING BÔNUS". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITES. A parcela denominada "hiring bônus", paga a título de bônus de contratação, apesar de sua natureza salarial, tem seus reflexos restritos ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não repercutindo nas demais parcelas salariais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001380-24.2017.5.09.0863. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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