- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001251-61.2017.5.02.0001, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o "hiring bônus" possuía caráter salarial e deveria repercutir sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 6º DA IN 41/2018 DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/07/2017, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se aplicando a reforma legislativa ao caso dos autos referente aos honorários sucumbenciais (artigo 6º da IN 41/2018). Assim, o fato de ter sido excluída a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que não tenha havido pedido nesse sentido, não configura "reformato in pejus", mas decorrência lógica da aplicação do artigo 6º da IN 41/2018 desta Corte e do Tema 3 da tabela de IRR/TST. Eventual ofensa do artigo 5º, II, LIV e LV, da CF apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (S. 636/STF). Ainda, não há violação dos artigos 141, 322 e 492 do CPC, em face da impertinência temática. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. "HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a natureza salarial da parcela "’hiring bônus". Registrou que " o bônus pago ao reclamante em sua admissão foi uma vantagem que se revestiu de natureza salarial, uma vez que o reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional e sua exigência de permanência por tempo mínimo revela que a parcela se destina à contraprestação do trabalho ". Acrescentou que " a incidência tributária na fonte, prevista expressamente no contrato (fl. 131), evidencia o caráter salarial do montante pago ". Concluiu que o pagamento do bônus de contratação equivale ao pagamento das "luvas" aos esportistas, nos termos do artigo 31, § 1º, da Le4i 9.615/98. 2. Esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, denominado "hiring bônus" ou bônus de contratação, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas "luvas" pagas aos atletas profissionais. 3. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. "HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. "HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, após reconhecer a natureza salarial da parcela "hiring bonus", determinou a sua repercussão sobre todas as parcelas que possuem o salário como base de cálculo. Consignou que " são devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS + multa de 40%, eis que referidas parcelas têm como base de cálculo a remuneração do empregado, justificando-se, destarte, a condenação imposta à reclamada ". Ocorre que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os reflexos decorrentes do "hiring bônus" limitam-se ao FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva indenização de 40%, não se estendendo a todas as parcelas que possuem como base de cálculo o salário. Julgados da SDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001251-61.2017.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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