- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020896-12.2016.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que fosse superado o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o apelo trancado não lograria processamento porque o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, constatou que "a própria empresa reconheceu a natureza salarial da parcela, pois estipulada sua incidência em 13º salário e férias, não havendo, portanto, justificativa para que não repercuta nas demais verbas salariais." O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), evidencia a natureza salarial do anuênio, de forma que não se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. GRATIFICAÇÃO APÓS FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista obstaculizado, no particular, está desfundamentado, pois a parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a qualquer dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nem trouxe arestos a fim de comprovar eventual divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 219, I, DO TST. A decisão regional está em plena sintonia com a Súmula 219, I, do TST, pois o Regional é expresso ao consignar que a parte autora comprovou a assistência por sindicato da categoria profissional e está em situação de hipossuficiência econômica nos termos da Lei 5.584/1970. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020896-12.2016.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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