- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 1000356-46.2019.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, quando há extinção do processo sem resolução do mérito detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando da extinção do processo sem resolução do mérito. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme art. 85, § 6º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000356-46.2019.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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