- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000085-16.2018.5.11.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O Tribunal Regional entendeu incabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo na hipótese de improcedência dos pedidos em relação a uma das partes do polo passivo da reclamação trabalhista. No processo do trabalho, tendo em vista a inserção dos honorários advocatícios sucumbenciais pela Lei nº 13.467/2017, no art. 791-A da CLT, e a insuficiência da legislação trabalhista em dispor sobre a temática, são subsidiariamente aplicadas as disposições do processo civil (art. 15, CPC). Com efeito, pelo princípio da causalidade, responde pelos honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo. Nesse sentido, dispõem os §§ 6º e 10º do art. 85 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000085-16.2018.5.11.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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