- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000974-35.2012.5.01.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A argumentação recursal está baseada na refutação da assertiva factual, contida no acórdão regional, acerca do exercício da função de gerente bancária, que foi assentada com base na prova testemunhal colhida. Dessa forma, a aferição da alegação recursal requereria novo exame do conjunto probatório, procedimento inviabilizado nesta seara recursal a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional endossou tese, assentada desde antes na sentença, no sentido de ser indevido o intervalo por não haver prova de que a empregadora CEF teria obstado o seu usufruto. Malgrado seja de questionável judiciosidade, a tese tem, como acréscimo, a afirmação, pelo TRT, de que a reclamante não teria produzido prova de que não usufruíra o intervalo. Considerando que não houve prequestionamento quanto à extensão do intervalo (que se dilataria, supostamente, para uma hora, em razão de estender-se a jornada para além da sexta hora) e que não está em debate o ônus da prova, tem-se que a pretensão recursal lastreia-se em moldura factual que não corresponde àquela delineada pela instância regional, esbarrando assim na Súmula n. 297, I e em parte na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DAS DUAS PRIMEIRAS. Não há previsão legal para o cabimento de recurso de revista com base na alegação de contrariedade a precedente normativo de Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DO RSR MAJORADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de ação ajuizada em 2012; logo, todas as parcelas discutidas se originaram em data anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 junto ao Tribunal Pleno do TST, e continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, com a qual coaduna a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A norma coletiva à qual a recorrente atrela sua alegação de que se teria violado preceito constitucional trata da base de cálculo das horas extras, questão não tratada no acórdão regional. O trecho destacado na petição recursal para delimitar a controvérsia trata do reflexo das horas extras na base de cálculo das parcelas de licença prêmio e APIP. Logo, não há prequestionamento alusivo à base de cálculo das horas extras. Incidência da Súmula 297, I do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A tese sustentada no apelo parte de premissa factual cabalmente rechaçada no acórdão regional, qual seja, a comprovação da existência de acúmulo de funções. Dessa forma, o exame da tese recursal somente seria viável mediante novo exame do conjunto probatório dos autos, procedimento inviabilizado nesta esfera recursal pelo entendimento da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. QUILÔMETROS RODADOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida está lastreada na conclusão acerca da inexistência de prova de despesas com o veículo próprio da reclamante na execução de tarefas em nome da empregadora, condição sine qua non para o pleito pretendido, e não discutida nos arestos trazidos ao cotejo de teses, resultando esses inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO AO SALÁRIO REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Leitura das decisões regionais revela que a reclamante já teve seu pleito deferido, carecendo, assim, de interesse processual no tópico. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional, no que tange ao auxílio-alimentação, limitou-se a declarar a prescrição da pretensão obreira e esta, em suas razões de insurgência, não atacou tal fundamento, resultando desfundamentado o apelo neste particular. De se notar que, ao contrário do alegado em recurso, trata-se de benefícios diversos, tendo inclusive tratamento diferenciado na jurisprudência do TST. Assim, inaplicáveis à parcela auxílio cesta-alimentação os verbetes de orientação jurisprudencial e sumulares que se referem especificamente ao auxílio-alimentação. De igual sorte, os arestos colacionados são relativos apenas à verba considerada prescrita. De outra banda, os arestos que aludem à extensão do auxílio cesta-alimentação aos aposentados também mostram-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, dado não haver nos autos notícia da aposentadoria da reclamante, cujo contrato estava ativo quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. A seu turno, no que tange ao auxílio cesta-alimentação, o julgado regional está em perfeita harmonia com o entendimento majoritário desta Corte, consubstanciado na OJT 61 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional está em harmonia com a parte final do item II da Súmula 368 do TST (antiga OJ 363 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional mostra-se cônsona à Súmula 219 do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A sentença de origem deferiu honorários advocatícios com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão regional trilha tese no sentido de indeferir o pagamento da verba, mas, contraditoriamente, concluiu pela manutenção da sentença. Tal contradição não foi dirimida por nenhuma das partes ao oporem embargos declaratórios, o que inviabiliza o exame do apelo patronal, pois seus argumentos recursais mostram-se em consonância à tese regional, não se podendo extrair violação de dispositivos legais, ou divergência jurisprudencial a promover o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000974-35.2012.5.01.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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