TST – Recurso de Revista 0001108-85.2012.5.03.0050, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF/88) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 - APLICAÇÃO APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 124 - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA PARA TODO O PERÍODO IMPRESCRITO . Verifica-se que o tema em epigrafe guarda relação de prejudicialidade com o capitulo do recurso de revista da reclamada envolvendo a mesma matéria concernente ao divisor aplicável ao cálculo das horas extras. Sendo assim, deixo para analisá-lo em conjunto com o apelo da CEF. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. (contrariedade à Súmula/TST nº 109 e divergência jurisprudencial) Conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, no caso dos autos, evolvendo a Caixa Econômica Federal, reconhecida a ineficácia da adesão a jornada de 8 horas, cumpre determinar o retorno à jornada de 6 horas, sendo devidas a 7ª e a 8ª hora como extraordinárias, autorizada a dedução das diferenças de gratificação de função, nos termos da parte final da aludida orientação. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - BIS IN IDEM. (violação ao art. 7º da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula/TST nº 172 e à OJ nº 394 da SBDI-1 do TST [má-aplicação] assim como divergência jurisprudencial) Verifica-se que o recurso do reclamante não revela dialeticidade com o acórdão regional, uma vez que o TRT negou provimento ao recurso ordinário com suporte na preliminar de ausência de interesse recursal, deixando o autor de se insurgir contra esse fundamento. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS CÓDIGOS 2062 E 2092 (VP-GIP SALÁRIO + FUNÇÃO). (violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88, 457, §1º, 468 da CLT) De plano, verifica-se que o recurso do reclamante não revela dialeticidade com o acórdão regional, isso porque que o TRT negou provimento ao recurso ordinário com fundamento na prejudicial de prescrição, não tendo o autor se insurgido contra esse fundamento. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO . (violação aos artigos 457, §1º, e 458 da CLT, e contrariedade às Súmulas nºs 241 e 264 do TST [má-aplicação]) Quanto ao auxílio-alimentação, este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". No caso , há o registro fático de que o reclamante ingressou na CEF após a alteração da natureza jurídica, de salarial para indenizatória. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está, portanto, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. No tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . (violação dos artigos 5º, caput, 133 da CF/88, e 14 da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, porquanto o reclamante encontra-se assistido por advogado particular, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT e contrariedade à Súmula/TST Nº 294) De plano, verifico que o TRT não se pronunciou a respeito da questão alusiva à prescrição incidente sobre as promoções por merecimento, carecendo o debate do necessário prequestionamento. Tampouco o Tribunal foi instado a se manifestar sobre a matéria em sede de embargos de declação. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO - OBRIGAÇÃO DE FAZER . (violação aos artigos 5º, II, 7º da CF/88, 2º, 444 da CLT, e 114 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial) O caso dos autos envolve a possibilidade de se considerarem satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS - DIVISOR 150 - APLICAÇÃO APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 124 - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA PARA TODO O PERÍODO IMPRESCRITO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMATE). (violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, contrariedade à Súmula/TST nº 124, "a", e divergência jurisprudencial) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para a jornada de 6 horas, para o cálculo das horas extras do bancário, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - JUROS E MULTA . (violação aos artigos 5º, II, 114, 150, III, "a", 154, I, 195, I, "a", da CF/88, 114 do CTN, 43, §1º ao 6º, da Lei nº 11.941/09 e 276 do Decreto nº 3.048/99 e divergência jurisprudencial) Na espécie, imperiosa a reforma do acórdão regional a fim de ajustá-lo aos termos da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST, os quais dispõem, respectivamente, que " Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91 " e que " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ". Recurso de revista conhecido e provido em parte. COMISSÕES - PROGRAMA PAR - SEMPRE AO LADO - INTEGRAÇÃO. (violação ao artigo 5º, II, da CF/88) O TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deferiu os reflexos das comissões decorrentes das vendas realizadas no Programa PAR e Sempre ao Lado, após verificar que " restou claro da prova oral, inclusive do depoimento da testemunha arrolada pela primeira ré que os empregados são obrigados a oferecer os produtos comercializados pela primeira reclamada " e que, " Dessa forma, não há dúvidas de que a CEF se beneficiava dos lucros obtidos com tais vendas ". Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o teor da Súmula/TST nº 93, in verbis: " Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001108-85.2012.5.03.0050. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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