- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101172-60.2018.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante não desenvolveu suas atividades em benefício da 3ª reclamada, bem como que "não há nos autos qualquer prova da existência de um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 3ª reclamadas, e, sequer entre esta e a 2ª ré". Desse modo, o TRT concluiu que "não sendo a tomadora dos serviços da autora, fundamento para se responsabilizar subsidiariamente a empresa, improcede o pedido". No caso dos autos, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO TRT. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate sobre a condenação emhonoráriosadvocatícios pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO TRT. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Pleno desta Corte Superior, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, definiu, no art. 6º da IN 41 (Resolução 221, de 21 de junho de 2018): "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." A presente ação foi ajuizada em 30/10/2018 (fl. 2), portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Desse modo, aplicável o art. 791-A, da CLT, que passou a prever a condenação das partes em honorários advocatícios em decorrência da mera sucumbência. Assim, uma vez constatada a sucumbência da 1ª e 2ª reclamadas, afigura-se escorreita a condenação destas ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101172-60.2018.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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