JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010753-35.2016.5.09.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010753-35.2016.5.09.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O e. TRT consignou que "As normas coletivas anexadas aos autos autorizam a possibilidade de acordo escrito para compensação de jornada, diretamente entre as partes, e a adoção do "banco de horas" junto ao Sindicato (por exemplo, fl. 580). Contudo, as reclamadas não demonstraram o cumprimento de tais requisitos." . Registrou que " O documento de fl. 465 apenas estipula a dilação do intervalo intrajornada e o contrato de trabalho de fls. 454-455 não comprova a existência de compensação de jornada ", pelo que concluiu que " a invalidade do regime de compensação adotado pelas rés decorreu da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos formais para sua implementação, já que não foram anexados aos autos acordo individual ou com a entidade sindical estabelecendo os seus parâmetros". Insta salientar que a própria reclamada reconheceu que não houve o cumprimento da formalidade supramencionada, tanto que propugna por acordo tácito de compensação. Todavia, o e. TRT afirma não ter havido compensação de jornada, incidindo, desta maneira, o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Assim, as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ".A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010753-35.2016.5.09.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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