- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0011614-31.2021.5.15.0096, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA . HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é de que o autor, submetido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, prestava horas extras habituais, razão pela qual, o e. TRT, observando os limites do pedido, condenou a reclamada ao pagamento apenas das horas que ultrapassarem o limite normativo, qual seja, a 8ª diária e a 44ª semanal. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão de que não havia prestação habitual de horas extras, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, por oportuno, que se revela, no caso, impertinente a alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A, III, da CLT e contrariedade à Súmula 423, do TST, uma vez que, no caso, o e. TRT limitou a condenação às horas que excederem ao limite previsto na norma coletiva, qual seja, 8ª diária e 44ª semanal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011614-31.2021.5.15.0096. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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