JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0158800-91.2005.5.01.0069

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0158800-91.2005.5.01.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de petição do Reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O recurso de revista interposto pela Reclamada, contra a referida decisão interlocutória não terminativa do feito, teve o seu seguimento denegado com fundamento na Súmula 214/TST. 3. A Reclamada, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os fundamentos adotados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0158800-91.2005.5.01.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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