- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002827-42.2020.5.12.0060, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO ERA USADO EM FAVOR DO TRABALHO. ÓBICES DAS SÚMULAS 23, 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional entendeu não ser devida a indenização por uso de veículo próprio, na medida em que não ficou provada a determinação ou orientação da empresa para utilização, pelo Autor, do seu próprio veículo na prestação do trabalho, além de a empresa contar com veículo para transporte de equipamentos. Registrou, ainda, a ausência de evidência nos autos de ajuste entre as partes para ressarcimento dos gastos com manutenção e depreciação do automóvel e reputou inovatória a alegação de uso do veículo próprio do Reclamante para transporte de funcionários que faziam horas extras. Nesse contexto, para se concluir que o veículo do obreiro era utilizado em favor do trabalho seria necessário revolver os fatos e provas, expediente vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, os arestos colacionados são inservíveis ou inespecíficos (artigo 896, ‘a’, da CLT e Súmulas 23 e 296, I, do TST). Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002827-42.2020.5.12.0060. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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