- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0001789-39.2017.5.06.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO UTILIZADO NO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões para negar seguimento ao recurso de revista consistem na incidência a Súmula nº 221 e 296, I, do TST e na inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática apenas renova as razões do recurso de revista, não tendo, no entanto, impugnado os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar seguimento ao recurso de revista. Dessa forma, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante por ter-se constatado que o TRT entregou a prestação jurisdicional pleiteada. Não se verificam as alegadas omissões, uma vez que conforme a decisão monocrática apurou, toda a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Assim, não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a decisão monocrática não merece reparos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001789-39.2017.5.06.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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