- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0010951-19.2015.5.03.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O SEU PAGAMENTO. ISONOMIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado, no tocante à gratificação especial, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consoante precedentes citados no voto condutor, não havendo omissão qualquer, mas tentativa de novo julgamento da matéria. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010951-19.2015.5.03.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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