- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002453-32.2014.5.02.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Sob pena de não conhecimento, é ônus da partetranscrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAS. O Regional consignou que a exigência regulamentar contida no Plano de Cargos e Salários da CPTM para as progressões postuladas se resume aos processos de "Capacitação Graduada" e "Policompetência", não se dando de modo automático, sendo que não há provas do descumprimento da norma por parte da reclamada. Registrou que "a atual empregadora do reclamante, CPTM, possui Plano de Cargos e Salários próprio, com o qual concordou o reclamante (doc. 03 do volume de documentos), sendo certo que o fato de as empresas sucedidas, RFFSA e CBTU, terem Plano de Cargo e Salários que previa a promoção, de forma alternada, por antiguidade e merecimento, não vincula a atual empregadora a conceder o benefício na forma por elas estipulada". A SDI-1, no julgamento do processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Nesse contexto, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, ficam afastados a indicação de afronta aos artigos 5°, caput, 7°, XXX, XXXI e XXXII, da CF/1888 e 468 da CLT, bem como o dissenso jurisprudencial suscitado, nos termos da Súmula nº 333 e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002453-32.2014.5.02.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.