- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002400-44.2014.5.02.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 337, IV, "C", DO TST. ART. 896, "A", DA CLT. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões horizontais por merecimento, por concluir que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte reclamante não atendeu aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários para fazer jus às referidas progressões. II. É inviável o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, porque não observado o pressuposto processual contido na Súmula nº 337, IV, "c", do TST, uma vez que a parte recorrente não declinou a data da publicação no DEJT dos arestos paradigmas. Além disso, acórdãos oriundos de Turmas desta Corte Superior não ensejam a comprovação de divergência jurisprudencial, de acordo com o disposto no art. 896, "a", da CLT. III. No que se refere à alegação de violação dos arts. 22, I, e 114, caput , da Constituição da República, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito do tema, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examiná-lo, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. IV. Quanto aos demais dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista, não há demonstração analítica da contrariedade apontada, razão pela qual, no particular, o recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002400-44.2014.5.02.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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