JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000594-83.2022.5.02.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000594-83.2022.5.02.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO ITEM 1.3.12 DO PCCS/2014 DA CPTM. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição de mero fragmento do acórdão regional, que não contempla o arcabouço fático-jurídico em se se apoiou a decisão recorrida e que, por conseguinte, não demonstra a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho, específico , em que foram adotados os fundamentos do decisum para o deslinde da controvérsia -, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal inobservância ainda impede o cumprimento dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do referido preceito legal, concernente à demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão que deveria ter sido destacado no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000594-83.2022.5.02.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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