JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0000201-69.2020.5.90.0000

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
25/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0000201-69.2020.5.90.0000, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ARTIGO 35, I, "A", DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, O QUAL REVOGOU O § 21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE QUE ESTE CONSELHO SUPERIOR DETERMINE A TODOS OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REQUISITO DO ARTIGO 68, CAPUT , DO RICSJT, NÃO ATENDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo com pedido de deferimento de tutela cautelar suscitado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA em face deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2. A Requerente defende, em síntese, a inaplicabilidade imediata dos efeitos da revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal pelo artigo 35, I, "a", da Emenda Constitucional 103/2019. 3. Conquanto se reconheça a relevância da matéria, a Associação Requerente não suscita o exercício do controle de legalidade de atos administrativos específicos. 4. A leitura da peça inicial e dos pedidos revela que a Associação pretende obter uma decisão com efeitos normativos, de caráter genérico, que obrigue todos os Tribunais Regionais do Trabalho a adotar um mesmo procedimento quanto à interpretação do artigo 35, I, "a", da Emenda Constitucional 103/2019. 5. Contudo, a teor do artigo 68, caput , do RICSJT, o objeto do Procedimento de Controle Administrativo é o ato administrativo praticado por órgão da Justiça do Trabalho de primeiro ou segundo grau, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais. 6. Portanto, a pretensão, nos termos em que formulada, não atende aos requisitos previstos no artigo 6º, IV, e 68, caput , do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). 7. Noutro giro, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, a teor do artigo 78 do RICSJT. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000201-69.2020.5.90.0000. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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