JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0008203-62.2019.5.90.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0008203-62.2019.5.90.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 29/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO TRT8 N.º 51/2019. 1. O RICSJT, em seu artigo 1º, cabeça, dispõe que cabe ao CSJT " a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante ". 2. O artigo 6º, inciso IV, da mesma norma, estabelece que compete ao CSJT " exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais , quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça " (grifos acrescidos). 3. No mesmo sentido, o artigo 68 do Regimento Interno do CSJT dispõe que " o controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais , será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça " (grifo nosso). 4. A Resolução TRT8 n.º 51/2019, por meio da qual se determinou a abertura de sindicância em face da ora requerente, consubstancia ato administrativo de efeitos concretos e pessoais, não atingindo (juridicamente), de forma direta, outros sujeitos de direito. Assim, a questão relativa à legalidade da aludida Resolução (assim como do procedimento administrativo instaurado que culminou com sua edição) gravita em torno apenas da esfera jurídica de direitos pessoais da demandante - única destinatária do referido ato administrativo. 5. Procedimento de Controle Administrativo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0008203-62.2019.5.90.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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