JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010950-29.2020.5.18.0006

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010950-29.2020.5.18.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010950-29.2020.5.18.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010009-35.2017.5.06.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)

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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010033-96.2017.5.03.0114. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em …

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