JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001033-78.2021.5.02.0070

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001033-78.2021.5.02.0070, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRT manteve a improcedência da ação revisional ao fundamento de que a alteração normativa instituída pelo acordo coletivo de 2018/2019 não possui o condão de alterar o comando da coisa julgada. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o TRT manteve a improcedência da ação revisional do acórdão transitado em julgado (processo nº 0001532-64.2012.5.02.0080), ao fundamento de que a modificação das cláusulas normativas a partir do Acordo Coletivo/2018/2019 não têm o condão de alterar a natureza salarial do adicional de periculosidade e sua necessária integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno (art. 457, §1º, da CLT e Súmula 132, do TST), sob pena de violação à coisa julgada. 2. Contudo, o STF firmou entendimento de caráter vinculante ao apreciar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Nesse contexto, impõe-se a observância da norma coletiva de 2018/2019 editada após o trânsito em julgado do aludido processo n.º 0001532-64.2012.5.02.0080, em razão da alteração no estado de fato e de direito que afetou diretamente as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado (art. 505, I, do CPC), de modo a afastar a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da entrada em vigor do referido acordo coletivo de trabalho. Precedentes. 4. Violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001033-78.2021.5.02.0070. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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