- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-52.2013.5.04.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. No recurso de revista, o autor não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Não há qualquer transcrição ou indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto aos temas em epígrafe. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. No caso em análise, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos, o que não atende à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO. A decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A reclamada limita-se a transcrever, na íntegra, o relatório e a fundamentação do capítulo do acórdão regional, olvidando delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. A transcrição do inteiro teor do tópico da decisão recorrida, sem a indicação expressa dos excertos que configurariam prequestionamento, não atende o art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. Verifica-se que o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, não indicou contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do TST, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. HORAS À DISPOSIÇÃO. TROCA DO UNIFORME. REEXAME FÁTICO. Não obstante a reclamada insista que " restou comprovado nos autos que os empregados que trocavam o uniforme em suas dependências eram orientados a fazê-lo dentro da jornada de trabalho registrada no cartão-ponto ", verifica-se claramente que o acórdão regional asseverou que " Observa-se dos depoimentos colhidos nos autos que a prática existente na reclamada era os empregados baterem o cartão-ponto na saída do expediente e somente após realizarem a troca de uniforme ". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS DE TOLERÂNCIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula 449 do TST (em que convertida a OJ 372 da SDM/TST), a partir da vigência da Lei n° 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1° ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE HORA SUPLEMENTAR - CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A reclamada limita-se a transcrever, na íntegra, o relatório e a fundamentação do capítulo do acórdão regional, olvidando delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. A transcrição do inteiro teor do tópico da decisão recorrida, sem a indicação expressa dos excertos que configurariam prequestionamento, não atende o art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000287-52.2013.5.04.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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