- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0011817-46.2020.5.15.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor . 2. A Corte Regional reformou a sentença e indeferiu o pedido de pagamento de diferença salarial por inobservância da promoção por antiguidade, que nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário deferir aumento salarial no âmbito da Administração Pública e que o Plano de Cargos e Salários que define estrutura salarial mediante critérios de evolução profissional por competência e desempenho não se equipara ao quadro de carreira, de molde a atrair a incidência das regras previstas no art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). 4. Assim, a decisão agravada restabeleceu a sentença e determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da inobservância da promoção por antiguidade, até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011817-46.2020.5.15.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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