JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001438-46.2021.5.02.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001438-46.2021.5.02.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Eg. TRT está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a norma estadual não faz distinção entre os regimes celetista e estatutário do servidor público, de forma que é devida a incorporação da gratificação de função, nos termos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes de todas as Turmas do TST. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001438-46.2021.5.02.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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