- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000467-74.2018.5.13.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INTERNACIONAL. ATIVAÇÃO A BORDO DE NAVIOS. TRABALHADOR EMBARCADO. AUXILIAR DE COZINHA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. INESPECIFICADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 296, I, do TST, pois o Tribunal Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "A sentença, contudo, merece pequeno ajuste, quanto à incidência da Súmula nº 199 do TST. Com efeito, o referido entendimento sumular se refere apenas ao caso dos bancários, que têm jornada especial de seis horas, conforme previsão no art. 224 da CLT, sendo patente que os bancos, com frequência, tentam burlá-la. Já o trabalhador embarcado se ativa em condições distintas daquelas aferidas no labor dos bancários, não se justificando, assim, a aplicação analógica da Súmula nº 199 do TST, a fim de considerar nula a pré-contratação de horas extras. De tal arte, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, impõe-se deduzir da condenação as horas extraordinárias comprovadamente pagas , em consonância com os contracheques carreados aos autos" . Por sua vez, o despacho denegatório asseverou expressamente a inespecificidade dos arestos colacionados na revista, como exige a Súmula nº 296, I, do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000467-74.2018.5.13.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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