JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-13.2021.5.20.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-13.2021.5.20.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PRÉ-CONTRATADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Em virtude das peculiaridades do regime especial de trabalho aplicável aos marítimos, norma coletiva pode dispor sobre pagamento de horas extras fixas por estimativa, bem como adicional noturno, por se convolar em regra mais vantajosa ao ora reclamante, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não tem pertinência a Súmula nº 199 do TST, por ausência de prequestionamento, como exige a Súmula nº 297, I, do TST. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-13.2021.5.20.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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