- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000489-03.2022.5.19.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS, TRINTA SEMANAIS E CENTO E OITENTA MENSAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT . O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata o parágrafo 9º do artigo 896 da CLT (procedimento sumaríssimo) . Todavia, o arrazoado destinado à desconstituição da mencionada decisão unipessoal está calcado unicamente nas teses de afronta aos artigos 58, "caput"; 58-A, § 1º, e 620 da CLT e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida, no caso, a teor da Súmula nº 442 do TST . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000489-03.2022.5.19.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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