- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0175100-37.2009.5.02.0433, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N . º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO A PARTIR DO AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. A discussão dos autos diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos morais e materiais, decorrente de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, e quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional. O entendimento consolidado do TST é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 é que incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Quanto ao início da contagem do prazo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Precedentes da SBDI-1. No caso, a decisão regional registrou que em 03/06/2005 o INSS concedeu Auxilio Doença por Acidente de Trabalho desde 20/10/2004. Consta também que o contrato de trabalho do autor findou em 17/12/08 e que o reclamante ingressou com a reclamação trabalhista em 21/09/2009. Logo, não houve prescrição do direito de ação e quanto à prescrição quinquenal, encontram-se prescritos os direitos anteriores a 21/09/2004. Óbice, portanto, da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA . A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes.Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0175100-37.2009.5.02.0433. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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