- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000931-72.2020.5.02.0464, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DO ANO DE 2015. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida nulidade. II. Aplicação da regra do § 2º do art.282do CPC de 2015. 2. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a contagem do prazo prescricional dá-se a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados pela doença ocupacional que acomete a parte reclamante que, em casos similares, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação acidentária. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a pretensão relacionada à indenização por doença ocupacional estava fulminada pelaprescrição, uma vez que transcorrido o prazo prescricional de cinco anos quando do ajuizamento da presente ação. Entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data da perícia, realizada em 2/2/2015, nos autos da ação previdenciária. III. Desse modo, ao entender que a ciência inequívoca da lesão se deu com a apresentação da perícia médica e não do transito em julgado da ação acidentária, a decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Assim, não transcorrido cinco anos da ciência inequívoca da lesão, não há prescrição a ser pronunciada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a contagem do prazo prescricional dá-se a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados pela doença ocupacional que acomete a parte reclamante que, em casos similares, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação acidentária. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a pretensão relacionada à indenização por doença ocupacional estava fulminada pelaprescrição, uma vez que transcorrido o prazo prescricional de cinco anos quando do ajuizamento da presente ação. Entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data da perícia, realizada em 2/2/2015, nos autos da ação previdenciária. III. Desse modo, ao entender que a ciência inequívoca da lesão se deu com a apresentação da perícia médica e não do transito em julgado da ação acidentária, a decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Assim, não transcorrido cinco anos da ciência inequívoca da lesão, não há prescrição a ser pronunciada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000931-72.2020.5.02.0464. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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