JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001815-03.2017.5.02.0466

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001815-03.2017.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Considerando a premissa fática registrada na decisão regional , de que o reclamante teve alta previdenciária no ano de 2013 e que a presente ação foi ajuizada em 29/8/2017, não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma permanente, na ordem de 18,75%. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional em 18,75%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 3.000,00. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo que se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Hipótese em que o TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data do ingresso da presente ação. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido, exsurgindo nítido por ocasião da alta previdenciária ou aposentadoria por invalidez. No caso, extrai-se dos autos que o reclamante ajuizou ação acidentária contra o INSS em 4/9/2012, tendo havido , naquela ação, perícia médica realizada em 16/10/2012, onde foi reconhecido o nexo causal ocupacional entre as lesões e as atividades exercidas na reclamada. Assim, marco inicial da pensão mensal ocorreu em 16/10/2012. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento de indenização por dano material, a título de pensão mensal, no importe de 18,75% da última remuneração, sob o fundamento de que é o valor correspondente à diminuição atestada no laudo pericial. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Precedentes. Ademais, na hipótese, não é possível extrair do acórdão regional a incapacidade total para o exercício da função, como fundamenta o autor. Óbice da Súmula 126 do TST, no aspecto. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DANO MORAL. TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO DO OMBRO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a inobservância dos protocolos de segurança e saúde ocupacional pela reclamada. Nesse quadro, verifica-se que a decisão regional não se mostrou excessiva. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001815-03.2017.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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