- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0010561-40.2015.5.01.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA . Ficou explicitado na decisão monocrática que " a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo ". Assim , " o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada" . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO CONTATO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADO . Conforme delimitado na decisão monocrática, no tocante ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional " Asseverou nas razões de decidir, a conclusão do expert, no sentido de que "o reclamante exercia suas atividades no SEC (sistema elétrico de consumo) em tensão entre 220V e 380V considerado baixa tensão, não tendo os EPIs e EPCs necessários para as atividades, nem treinamentos ou bloqueios que possam impedir a energização acidental e com rede energizada, sem seguir os parâmetros normativos da NR-10. ", e que " A Corte Regional concluiu que "o reclamante trabalhava, de modo habitual e permanente, exposto a risco acentuado, sendo o agente periculoso a energia elétrica ", portanto , " fazendo jus ao adicional pretendido ". Mereceu destaque , na decisão monocrática, a conclusão de que " a parte final da súmula esclarece que o contato eventual com o risco ocorre quando, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, o que não se configura no caso dos autos ". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010561-40.2015.5.01.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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