- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0011691-64.2019.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DEVIDO À ALEGADA RECUSA DO RECLAMANTE À REINTEGRAÇÃO E TAMBÉM POR FATO NOVO (ADESÃO A PDV). ARGUIÇÕES CONSTANTES NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E NA PETIÇÃO Nº 231689/2023-0. 1 - Nas razões do presente agravo, em sede preliminar, a reclamada renovou alegação de que o reclamante, ao ser convocado à reintegração, recusou o retorno afirmando não se sentir seguro em retornar à vaga disponível para seu cargo. Acrescentou que o reclamante requereu sua adesão ao "Programa de Desligamento Voluntário Incentivado", de modo que a reclamação perdeu seu objeto. Referidas alegações foram reiteradas na petição n. 231689/2023-0. 2 - Acerca do fato novo noticiado pela reclamada, consistente na adesão do reclamante ao PDV da empresa, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST é de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da adesão ao PDV pelo reclamante só poderiam ser objeto de análise se fosse conhecido o recurso de revista. Precedentes. No caso concreto, o recurso de revista interposto pela reclamada sequer obteve processamento, conforme fundamentos que se verão adiante. 3 - Por outro lado, como se destacou na decisão monocrática, a alegação de que o reclamante se recusou a ser reintegrado foi negada pelo próprio trabalhador, que disse ter se apresentado na empresa. Além disso, tal afirmativa contradiz as próprias alegações da ora agravante, segundo a qual o trabalhador, após a reintegração , imediatamente aderiu ao PDV. 4 - Diante do contexto contraditório, caberá ao juiz da execução averiguar a adequada reintegração e os fatos posteriores, como a adesão ao PDV , e respectivos efeitos incidentes ao caso. 5 - Agravo a que se nega provimento e petição avulsa rejeitada. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, III da CLT e em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, "no caso concreto, não se discute ' Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público' (RE 688.267/CE - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF), uma vez que o caso dos autos diz respeito à dispensa motivada de empregado pela reclamada (empresa pública)". 4 - A tese central da parte recorrente, apresentada nas razões do recurso de revista, diz respeito à obrigatoriedade de motivação da dispensa apenas aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que afirma não se aplicar aos funcionários de todas as empresas públicas. Sustentou, ademais, que pode dispensar empregados sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar. 5 - Registrou-se na decisão monocrática agravada que o TRT analisou o caso sob o prisma da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual "Vinculado o rompimento contratual a uma motivação, (...) o agente público fica vinculado à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo." Nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é dever da parte fazer o confronto analítico, de modo discursivo e dialético, entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo legal, a divergência jurisprudencial ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ), o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a parte não impugnou a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes ao caso. 6 - Acrescente-se que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou nos autos a veracidade dos motivos por ela alegados para a dispensa do recorrido, encargo que afirma lhe ser cabível, nos termos da lei. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 7 - Irreparável a decisão monocrática na qual se entendeu não ter sido observado o art. 896, § 1º-A, III da CLT e que se assentou que, para alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido quanto à insuficiente comprovação dos motivos apresentados para a dispensa do agravado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST , cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011691-64.2019.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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